Resumo.
Não foi por simples casualidade que a iniciativa de
coligir e arrumar o Direito geral vigente no reino de Portugal numa colectânea
surge com o primeiro monarca da Dinastia de Avis – D. João I. O início desta
nova linhagem monárquica, após o interregno de 1383-1385, é marcado por uma
robusta adversidade a tudo o que é castelhano, nomeadamente, as suas
colectâneas legislativas. Por isso, não admira que uma das tarefas prementes
tenha sido a de organizar a própria compilação de leis, com o cunho dos
legisperitos pátrios. Por outras palavras, o reino já contava com mais de dois
séculos de existência e uma multiplicidade de fontes de Direito, disseminadas a
esmo por volumes e pergaminhos avelhentados, e aproveita a crise dinástica e a
discórdia com Castela para lançar as sementes de uma colectânea que abrace a
maioria do Direito vigente no seu espaço territorial e, em simultâneo, arrede
os inconvenientes das colectâneas do reino vizinho e inimigo.
Infelizmente, os parcos subsídios documentais que
chegaram aos nossos dias não nos permitem precisar, na frincha cronológica do
reinado do Mestre de Avis
(1385-1433), o início certo para esta faina compiladora. De qualquer forma, ao
certo, nos princípios da década de noventa do século XIV já nos surgem referências
escritas aos Livros de Ordenações,
que, de alguma forma, permitem encetar um processo de solidificação para a
plausibilidade das Cortes de Coimbra (1385) como o berço da compilação lusa,
que irá culminar nas Ordenações Afonsinas
– terminadas na vila de Arruda (actual Arruda dos Vinhos), a 28 de Julho de
1446. Por outro lado, se acreditarmos que nessas Cortes de Coimbra ficou gizado
o primeiro esboço, ou, pelo menos, a iniciativa de compilar o Direito do reino,
o nome do seu mentor pode moldar-se ao do legisperito protagonista dessa Cúria
de trezentos – o Doutor João das Regras – conforme acreditavam alguns autores
setecentistas.
Nunca será demasiado lembrar e salientar que esta é
apenas uma mera suposição, com o único e singelo amparo dos autores setecentistas
e das referências documentais aos Livros
de Ordenações bastante anteriores ao início de carreira do corregedor João
Mendes (1402), o primeiro dos compiladores deveras sabidos. E já que estamos no
campo das conjecturas, à data das incipientes referências ao Livro das Ordenações, penso que João
Mendes seria demasiado jovem e imaturo para levar a cabo uma empresa de tal
envergadura. De qualquer forma e em definitivo, a única prova documental
coetânea sabida – o proémio do livro I das Ordenações Afonsinas – apenas
nos dá conta de dois compiladores, o referido corregedor da corte João Mendes e
o Doutor Rui Fernandes.
Mas, se este fragmento das Afonsinas continua a
ser um testemunho documental exclusivo, não será justo suspeitar, pelo menos,
que ele se refira apenas aos dois compiladores que, efectivamente, trabalharam
na sua elaboração? Por outras palavras, não seria descabido que ao chegar o
momento de redigir o prólogo da sua obra, Rui Fernandes, tenha deixado no
esquecimento os eventuais compiladores antecedentes à fase final de reforma das
ordenações, ou Ordenações Afonsinas? Isto não quer dizer que esse
testemunho documental seja dúbio, simplesmente, em Direito o que é revogado
deixa de ter qualquer interesse ou relevância e ele resume o processo da colectânea
que enceta, deixando as outras para trás. Aliás, é o que fazem os compiladores
subsequentes, nomeadamente os manuelinos
(por isso, só muito recentemente se acreditou a impressão completa de Valentim
Fernandes, de 1512/13). Claro que, se assim se entender, a referência às Cortes
de D. João I no prólogo do livro I terá que ser interpretada como a iniciação
desta fase das Afonsinas e não de todo o sistema. Embora não seja
inteiramente conclusivo, repare-se que no dito prólogo consta que o monarca
cometeu “a reformaçom e compilaçom” a João Mendes.
Talvez, desta maneira, não seja tão hostil aceitar que
os fidalgos subscreveram o capítulo de Cortes para que o monarca “mandasse
proveer as Leyx, e Hordenaçõoes feitas pelos Reyx, que ante elle forom”. Em
suma, neste caso, a insurreição seria contra uma colectânea pré-existente,
onde, plausivelmente, estava escrita a famosa Lei Mental (como fica proposto
nesta tese), que tanto apoquentava a fidalguia. E – se aqui pode assistir outro
justificativo para a inaudita ausência da lei Mental nas Ordenações
Afonsinas – mais uma vez fica avalizado o rigor do jurista que redigiu o
prólogo do livro I.
A percepção das alegações supra vai de encontro ao meu
despretensioso parecer de que a compilação definitiva das Ordenações Afonsinas em cinco livros corresponde apenas a uma fase
– e nem sequer é a primeira – dessa ingente tarefa compiladora que se
desenvolve no dealbar da Dinastia de Avis e se prolonga por mais de cinco
décadas. Por isso, carecem de exactidão quantos, até à data, entenderam
tratar-se de um único e longo processo de vários anos, que abarcou três
reinados consecutivos: iniciado no de D. João I, passando pelo de D. Duarte e
terminando no de D. Afonso V. O que quer dizer que o alcunha de Afonsinas ou de D. Afonso V, apadrinhada pelos séculos e legisperitos vindouros,
pode não ser tão falaciosa como defendem alguns autores hodiernos e se começa a
acreditar. A ser conforme fica dito, também o assíduo arrolamento como a mais antiga compilação de
leis portuguesas terá que ser repensado e, se for o caso, corrigido.
Isto, acima de tudo, quer dizer que, antes de se
encetar a redacção das Afonsinas, já
existiam Livros de Ordenações a
vigorar em Portugal. A alegação supra parece-me um facto assente, uma vez que
para esta tese se coligiram mais de duas dezenas de referências documentais
credíveis, entre os anos de 1391 e 1446, e, com certeza, outras aparecerão num
futuro próximo. Aliás, não pode ser por mero acaso que no manuscrito da Câmara
de Santarém consta este início: “Tauoa dos titollos do quinto liuro da reformaçom noua das ordenaçõoes”.
Fica, assim, aberto o caminho a novas investigações em torno das compilações
antecedentes. Mas a dificuldade de maior fôlego que agora levanta este
entendimento é a de saber, ao certo, quantas fases existiram e qual a sua
durabilidade, ou seja, quando começou e acabou cada uma delas. E, sobretudo,
averiguar em que data se terá iniciado a redacção da reforma nova das ordenações, vulgo Ordenações Afonsinas, terminada a 28 de Julho de 1446 na vila de
Arruda.
Tendo por base o prólogo do livro I, e continuando a
linha de pensamento que vimos seguindo, esta fase ainda teria sido iniciada no
tempo de D. João I, mas, “por alguuns empachos que se seguirom” e nós
desconhecemos, acabou por fracassar. Parece inconcusso que quando o infante D.
Pedro escreve ao seu irmão D. Duarte (circa 1425) estava em curso uma
das fases de compilação (talvez iniciada em 1418). Em 1427 já estaria
concluída, porque, nessa data, já há menção a um livro das ordenações antigas.
Esta referência pressupõe duas fases compilatórias acabadas, pelo menos, e a
existência de uma colecção nova e outra antiga. A primeira fase estaria
concluída em 1391 e a segunda em 1427. Esta última já se desenvolve em plena
corregedoria de João Mendes, nada obstando a que lhe seja adjudicada.
No entanto, não pode ser esta a reforma e
compilação que o autor do prólogo outorga ao corregedor da corte, João
Mendes, ainda no tempo de D. João I. Em primeiro lugar, porque esse prólogo,
segundo acima ficou expresso, se limitaria à fase das Afonsinas, que só
terminam no reinado de D. Afonso V. Em segundo lugar, porque aí se diz,
intencionalmente, que esse primeiro esforço de João Mendes falhou. Reparem que
o escriba diz que a obra se não acabou por causa de alguns estorvos e não por
causa do falecimento do monarca – ao contrário do que depois refere para a
segunda empresa iniciada no reinado de D. Duarte, que só não a concluiu “porque
a Deos prouve regnar pouco”. Posto isto, somos obrigados a concluir que o primeiro
trabalho de João Mendes não é consentâneo com a vigência efectiva de livros de
ordenações.
O que quer dizer que esse trabalho imperfeito de João
Mendes terá que ser posterior à conclusão da última fase a que nos referimos (circa
1427) e anterior ao início do reinado de D. Duarte (1433). Pois bem, nesse
lapso temporal de seis anos, surge o resquício de uma compilação desconhecida,
que foi aproveitado para compor o título 15 do livro III das Ordenações
Afonsinas. Trata-se de alguns casos em que os clérigos devem responder
perante a justiça secular e que foram extractados – alterando-se na sua
redacção original – da concordata assinada com a clerezia do reino, em 1427.
Tudo leva a crer que essa alteração ainda foi feita durante o reinado de D.
João I, como ficou razoado ao cotejar este título com a dita concordata.
Fazendo um apanhado ligeiro, penso que seria esta a
reforma e compilação incumbida por D. João I a João Mendes, efectuada entre
1427 e
O revés desta tentativa, nos finais do reinado
joanino, justifica que o coetâneo cronista-mor do reino, Rui de Pina, situe o
início da tarefa no alvor do reinado de D. Duarte. Algumas ilações documentais
acabam por enfatizar este reiniciar, certificado pelo prólogo. Desde logo, os
capítulos das cortes de 1433 e seguintes estavam, em princípio, excluídos da nova reforma; em caso de dúvida ou
contradição, os capítulos da clerezia são mandados observar de acordo com os
acordados no reinado de D. João I; da lei da amortização foram exceptuados os
bens possuídos até à morte de D. João I; a lei mental foi escrita pela primeira
vez, nos livros da chancelaria, em 1434. São tudo indícios suficientes que me
levam a situar nesta data (plausível decisão tomada nas cortes de
Leiria-Santarém de 1433) o reatar da colectânea que chegou aos nossos dias sob
a designação de Ordenações Afonsinas.
Assim, tentando ser precisos, podemos afirmar que os trabalhos se iniciaram com
D. João I e se retomaram no reinado de D. Duarte, após breve interrupção.
Do que não tenho dúvida é de que todo este labor se
processou por várias e distintas fases de compilação, existindo colectâneas
antecedentes, que encontram testemunho credível no Livro das Leis e Posturas e nas Ordenações
de D. Duarte. Se me é permitida a analogia, estou convicto que afirmar
hoje, meramente, que as Ordenações
Afonsinas foram começadas no reinado de D. João I e, apenas, concluídas no
de D. Afonso V, tendo por base o prólogo do livro I, seria o mesmo que dizer,
com as devidas adaptações, que as Ordenações
Manuelinas foram começadas no ano de 1512 e terminadas no ano de 1521.
Quer dizer, então, que os louros de principiador de
todo o sistema não devem ser subtraídos ao rei de Boa Memória (também neste reinado se principia a fase das Afonsinas) e ao jurista que marcou a
viragem do século XIV para o XV. Sem, no entanto, esquecer o elevado empenho e
sublime dedicação do Eloquente,
primeiro como regente e depois como soberano, e tributando a derradeira fase –
dos cinco livros de reforma das
ordenações, honestamente conhecidas como Ordenações de D. Afonso V – ao reinado de D. Duarte e à regência do
infante D. Pedro, na menoridade do Africano.
A compilação completa chegou aos nossos dias dividida
em cinco livros, provavelmente seguindo a sugestão das Decretais de Gregório IX, com a particularidade de o livro I ser
redigido em estilo diferente dos restantes quatro. Sabendo que os compiladores
também foram dois – João Mendes e Rui Fernandes – a inferência de atribuir um
estilo redactorial a cada um deles é aliciante. A controvérsia está em saber
que estilo e respectiva parte da obra adjudicar a cada um dos feitores. As
opiniões dividem-se: uns autores entendem que João Mendes, por ser o primeiro
compilador, produziu o livro I e Rui Fernandes os restantes livros II a V;
outros autores, conjugando outros vectores de investigação, pensam exactamente
o contrário. Mas, na realidade, a questão pode estar a ser equacionada em
moldes erróneos, porque Rui Fernandes é o ultimador de todo o processo e, por
isso, também de todos os livros. O que quer dizer que, tal como chegaram a nós,
os cinco livros das Afonsinas
destilam a autoria cabal de Rui Fernandes. Desta forma, o trabalho de João
Mendes acaba por ser ofuscado pelo do seu prossecutor.
Fica, desta forma, desmistificada a ideia de que a
diferença de estilo de redacção entre o livro I e os restantes quatro tenha a
ver com o punho compilador. E, já agora, também não tem a ver com matéria ex novo, como chegou a ser alvitrado,
mas tão só com a especificidade dos títulos tratados, que, por isso, se designam
regimentos em contraposição às ordenações.
Se, por um lado, cessa um mito com mais de dois
séculos de persistência, por outro lado, surgem outros arcanos e, sobretudo,
agudiza-se a dificuldade de discernir o contributo de João Mendes para a
redacção definitiva das Afonsinas.
Está completamente fora de questão dizer que o trabalho é todo de Rui Fernandes
e ninguém pode negar mérito aos cerca de dez anos de trabalho de João Mendes e,
inclusive, dos outros compiladores antecedentes. Só não é possível, com os
parcos dados de que dispomos, afirmar que João Mendes trabalhou ou não
trabalhou neste ou naquele livro. Nem sequer sabemos se a divisão em cinco
livros foi projectada desde o início, ou sequer no seu tempo, e nada obsta a
que tenha sido Rui Fernandes a idealizar essa divisão em cinco livros.
Portanto, ao certo, muito pouco sabemos do desempenho de João Mendes. O mais
correcto será dizer que a colectânea dos cinco livros das Ordenações Afonsinas são obra conjunta de João Mendes e do seu
sucessor Rui Fernandes. Até a nível de tempo, ambos trabalharam, sensivelmente,
o mesmo número de anos [João Mendes (1427-1437 = 10 anos) e Rui Fernandes
(1437-1446 = 09 anos)] e seria obsoleto afirmar que um produziu mais obra do
que o outro.
Em relação ao zelo compilatório de João Mendes, ficou
a incerteza se ele teria participado na fase compilatória de 1418-1427.
Enquanto não surgirem novos dados documentais dificilmente poderemos ter uma
resposta convicta. Mas não deixa de ser sintomático que a data dos regimentos
dos oficiais concelhios da cidade de Évora (e outras), outorgados pelo punho do
próprio João Mendes, se aproximem, cada vez mais, deste lapso temporal. Uma
análise crítica à sua data e ao seu conteúdo poderá revelar novos dados de
elevado interesse para esta causa. Por ora, o contributo efectivo deste
compilador para as Afonsinas terá que
limitar-se à primeira parte do título 15 do livro III. Como já se disse, esse
singelo fragmento deriva do primeiro arranque dos trabalhos (circa 1427-1433). A subida ao trono de
D. Duarte coloca-o de novo na tarefa, que deixa incompleta quando a morte lhe
ceifa a vida, em 1437. Quase de certeza que o seu trabalho nunca chegou a
vigorar, ficando, por isso, irreversivelmente encoberto pela reforma do seu
sucessor, Rui Fernandes.
Este último compilador irá trabalhar na obra até que “com
a graça de Deos a posesse em boa perfeiçom”. A data de conclusão indicada
no final do livro V – 28 de Julho de 1446 – também não passa sem polémica. Para
uns, essa é a data de conclusão dos trabalhos de Rui Fernandes, submetido, em
seguida, ao exame de uma comissão revisora composta pelo corregedor de Lisboa,
Lopo Vasques, e pelos desembargadores do Paço, Luís Martins e Fernão Rodrigues.
Para outros, essa é a data da revista dos trabalhos pela dita comissão. Outra
hipótese, proposta nesta tese, é a de que seja a data de redacção definitiva do
texto por Rui Fernandes, após a revisão e incorporando-lhe as emendas e
sugestões da comissão.
Outra questão lancinante é a da efectiva vigência da
compilação, nas seis décadas seguintes à sua conclusão. Não tem faltado quem
defenda a sua débil divulgação, mas sem outros argumentos que não seja a de até
nós terem chegado muito poucos exemplares, de no reinado de D. João II se ter
feito um Repertório dos cinco livros
e de, sobretudo, se conhecerem poucas referências documentais à sua utilização.
Os dois primeiros são muito pouco convincentes e o último terá que ser
analisado com algum cuidado. Efectivamente, não se pode dizer que as
referências escritas à sua concreta aplicação sejam copiosas. No entanto, tendo
em atenção o decurso de mais de cinco séculos e o facto de existirem
referências por inventariar e outras surgirem dissimuladas, não se pode
reivindicar uma tão escassa divulgação, tendo sempre em atenção as adversas
conjunturas daquela época.
A terminar, temos que concluir, sem rodeios, que o
trabalho de reforma consumado por
Fernandes foi admirável e representou um enorme avanço para a época, servindo
de limiar para o Compromisso de D.
João II e todas as Ordenações
vindouras (Manuelinas e Filipinas). É perfeitamente
compreensível que durante séculos o seu brilho tenha sido ofuscado pelo
trabalho impresso dos juristas do primeiro quartel da XVI centúria – uma vez
que era desconhecido, no todo ou em parte, da maioria dos estudiosos. Mas hoje,
sem querer, de forma alguma, desmerecer o trabalho subsequente dos juristas
manuelinos, seria uma iniquidade não reconhecer o trabalho pioneiro,
reformador, sintetizador, esclarecedor, de elevado pragmatismo e de extrema sagacidade
do Doutor Rui Fernandes e seus antecessores.
Se, por ventura, quisermos confrontar as empreitadas
dos juristas do século XV com os homólogos da centúria seguinte, de uma coisa
tenho a certeza, os primeiros nunca ficarão em inferioridade. Mas não existe
obra humana incensurável e o maior defeito ou afonsismo[[1]]
desta parece ser o de não ter conseguido ultrapassar o obstáculo das
compilações cronológicas – Fernandes, na sua tumba multisecular, saberá
entender este gesto final mais antipático da minha parte. De qualquer forma,
estou convicto que não há nenhum lapsus
calami que tire o elevado mérito à sua obra.
[1] Escolhi esta terminologia em semelhança ao que fizeram os críticos das Ordenações Filipinas, que adoptaram a de filipismos.