Resumo.

 

 

Não foi por simples casualidade que a iniciativa de coligir e arrumar o Direito geral vigente no reino de Portugal numa colectânea surge com o primeiro monarca da Dinastia de Avis – D. João I. O início desta nova linhagem monárquica, após o interregno de 1383-1385, é marcado por uma robusta adversidade a tudo o que é castelhano, nomeadamente, as suas colectâneas legislativas. Por isso, não admira que uma das tarefas prementes tenha sido a de organizar a própria compilação de leis, com o cunho dos legisperitos pátrios. Por outras palavras, o reino já contava com mais de dois séculos de existência e uma multiplicidade de fontes de Direito, disseminadas a esmo por volumes e pergaminhos avelhentados, e aproveita a crise dinástica e a discórdia com Castela para lançar as sementes de uma colectânea que abrace a maioria do Direito vigente no seu espaço territorial e, em simultâneo, arrede os inconvenientes das colectâneas do reino vizinho e inimigo.

Infelizmente, os parcos subsídios documentais que chegaram aos nossos dias não nos permitem precisar, na frincha cronológica do reinado do Mestre de Avis (1385-1433), o início certo para esta faina compiladora. De qualquer forma, ao certo, nos princípios da década de noventa do século XIV já nos surgem referências escritas aos Livros de Ordenações, que, de alguma forma, permitem encetar um processo de solidificação para a plausibilidade das Cortes de Coimbra (1385) como o berço da compilação lusa, que irá culminar nas Ordenações Afonsinas – terminadas na vila de Arruda (actual Arruda dos Vinhos), a 28 de Julho de 1446. Por outro lado, se acreditarmos que nessas Cortes de Coimbra ficou gizado o primeiro esboço, ou, pelo menos, a iniciativa de compilar o Direito do reino, o nome do seu mentor pode moldar-se ao do legisperito protagonista dessa Cúria de trezentos – o Doutor João das Regras – conforme acreditavam alguns autores setecentistas.

Nunca será demasiado lembrar e salientar que esta é apenas uma mera suposição, com o único e singelo amparo dos autores setecentistas e das referências documentais aos Livros de Ordenações bastante anteriores ao início de carreira do corregedor João Mendes (1402), o primeiro dos compiladores deveras sabidos. E já que estamos no campo das conjecturas, à data das incipientes referências ao Livro das Ordenações, penso que João Mendes seria demasiado jovem e imaturo para levar a cabo uma empresa de tal envergadura. De qualquer forma e em definitivo, a única prova documental coetânea sabida – o proémio do livro I das Ordenações Afonsinas – apenas nos dá conta de dois compiladores, o referido corregedor da corte João Mendes e o Doutor Rui Fernandes.

Mas, se este fragmento das Afonsinas continua a ser um testemunho documental exclusivo, não será justo suspeitar, pelo menos, que ele se refira apenas aos dois compiladores que, efectivamente, trabalharam na sua elaboração? Por outras palavras, não seria descabido que ao chegar o momento de redigir o prólogo da sua obra, Rui Fernandes, tenha deixado no esquecimento os eventuais compiladores antecedentes à fase final de reforma das ordenações, ou Ordenações Afonsinas? Isto não quer dizer que esse testemunho documental seja dúbio, simplesmente, em Direito o que é revogado deixa de ter qualquer interesse ou relevância e ele resume o processo da colectânea que enceta, deixando as outras para trás. Aliás, é o que fazem os compiladores subsequentes, nomeadamente os manuelinos (por isso, só muito recentemente se acreditou a impressão completa de Valentim Fernandes, de 1512/13). Claro que, se assim se entender, a referência às Cortes de D. João I no prólogo do livro I terá que ser interpretada como a iniciação desta fase das Afonsinas e não de todo o sistema. Embora não seja inteiramente conclusivo, repare-se que no dito prólogo consta que o monarca cometeu “a reformaçom e compilaçom” a João Mendes.

Talvez, desta maneira, não seja tão hostil aceitar que os fidalgos subscreveram o capítulo de Cortes para que o monarca “mandasse proveer as Leyx, e Hordenaçõoes feitas pelos Reyx, que ante elle forom”. Em suma, neste caso, a insurreição seria contra uma colectânea pré-existente, onde, plausivelmente, estava escrita a famosa Lei Mental (como fica proposto nesta tese), que tanto apoquentava a fidalguia. E – se aqui pode assistir outro justificativo para a inaudita ausência da lei Mental nas Ordenações Afonsinas – mais uma vez fica avalizado o rigor do jurista que redigiu o prólogo do livro I.

A percepção das alegações supra vai de encontro ao meu despretensioso parecer de que a compilação definitiva das Ordenações Afonsinas em cinco livros corresponde apenas a uma fase – e nem sequer é a primeira – dessa ingente tarefa compiladora que se desenvolve no dealbar da Dinastia de Avis e se prolonga por mais de cinco décadas. Por isso, carecem de exactidão quantos, até à data, entenderam tratar-se de um único e longo processo de vários anos, que abarcou três reinados consecutivos: iniciado no de D. João I, passando pelo de D. Duarte e terminando no de D. Afonso V. O que quer dizer que o alcunha de Afonsinas ou de D. Afonso V, apadrinhada pelos séculos e legisperitos vindouros, pode não ser tão falaciosa como defendem alguns autores hodiernos e se começa a acreditar. A ser conforme fica dito, também o assíduo arrolamento como a mais antiga compilação de leis portuguesas terá que ser repensado e, se for o caso, corrigido.

Isto, acima de tudo, quer dizer que, antes de se encetar a redacção das Afonsinas, já existiam Livros de Ordenações a vigorar em Portugal. A alegação supra parece-me um facto assente, uma vez que para esta tese se coligiram mais de duas dezenas de referências documentais credíveis, entre os anos de 1391 e 1446, e, com certeza, outras aparecerão num futuro próximo. Aliás, não pode ser por mero acaso que no manuscrito da Câmara de Santarém consta este início: “Tauoa dos titollos do quinto liuro da reformaçom noua das ordenaçõoes”. Fica, assim, aberto o caminho a novas investigações em torno das compilações antecedentes. Mas a dificuldade de maior fôlego que agora levanta este entendimento é a de saber, ao certo, quantas fases existiram e qual a sua durabilidade, ou seja, quando começou e acabou cada uma delas. E, sobretudo, averiguar em que data se terá iniciado a redacção da reforma nova das ordenações, vulgo Ordenações Afonsinas, terminada a 28 de Julho de 1446 na vila de Arruda.

Tendo por base o prólogo do livro I, e continuando a linha de pensamento que vimos seguindo, esta fase ainda teria sido iniciada no tempo de D. João I, mas, “por alguuns empachos que se seguirom” e nós desconhecemos, acabou por fracassar. Parece inconcusso que quando o infante D. Pedro escreve ao seu irmão D. Duarte (circa 1425) estava em curso uma das fases de compilação (talvez iniciada em 1418). Em 1427 já estaria concluída, porque, nessa data, já há menção a um livro das ordenações antigas. Esta referência pressupõe duas fases compilatórias acabadas, pelo menos, e a existência de uma colecção nova e outra antiga. A primeira fase estaria concluída em 1391 e a segunda em 1427. Esta última já se desenvolve em plena corregedoria de João Mendes, nada obstando a que lhe seja adjudicada.

No entanto, não pode ser esta a reforma e compilação que o autor do prólogo outorga ao corregedor da corte, João Mendes, ainda no tempo de D. João I. Em primeiro lugar, porque esse prólogo, segundo acima ficou expresso, se limitaria à fase das Afonsinas, que só terminam no reinado de D. Afonso V. Em segundo lugar, porque aí se diz, intencionalmente, que esse primeiro esforço de João Mendes falhou. Reparem que o escriba diz que a obra se não acabou por causa de alguns estorvos e não por causa do falecimento do monarca – ao contrário do que depois refere para a segunda empresa iniciada no reinado de D. Duarte, que só não a concluiu “porque a Deos prouve regnar pouco”. Posto isto, somos obrigados a concluir que o primeiro trabalho de João Mendes não é consentâneo com a vigência efectiva de livros de ordenações.

O que quer dizer que esse trabalho imperfeito de João Mendes terá que ser posterior à conclusão da última fase a que nos referimos (circa 1427) e anterior ao início do reinado de D. Duarte (1433). Pois bem, nesse lapso temporal de seis anos, surge o resquício de uma compilação desconhecida, que foi aproveitado para compor o título 15 do livro III das Ordenações Afonsinas. Trata-se de alguns casos em que os clérigos devem responder perante a justiça secular e que foram extractados – alterando-se na sua redacção original – da concordata assinada com a clerezia do reino, em 1427. Tudo leva a crer que essa alteração ainda foi feita durante o reinado de D. João I, como ficou razoado ao cotejar este título com a dita concordata.

Fazendo um apanhado ligeiro, penso que seria esta a reforma e compilação incumbida por D. João I a João Mendes, efectuada entre 1427 e 1433, a que se refere o prólogo do livro I. Seria também este o primeiro impulso, embora malogrado, para as Afonsinas. Para a fase imediatamente anterior (1418-1427) desconheço qualquer indício seguro que possa apontar para o seu compilador. A fase terminada por volta de 1391, é plausível que tenha sido encabeçada pelo Doutor João das Regras. Posto isto, as Cortes que desencadearam a compilação e reforma das Afonsinas, citadas no seu prólogo, só podem ter sido as de Lisboa de 1427 ou as de Santarém de 1430.

O revés desta tentativa, nos finais do reinado joanino, justifica que o coetâneo cronista-mor do reino, Rui de Pina, situe o início da tarefa no alvor do reinado de D. Duarte. Algumas ilações documentais acabam por enfatizar este reiniciar, certificado pelo prólogo. Desde logo, os capítulos das cortes de 1433 e seguintes estavam, em princípio, excluídos da nova reforma; em caso de dúvida ou contradição, os capítulos da clerezia são mandados observar de acordo com os acordados no reinado de D. João I; da lei da amortização foram exceptuados os bens possuídos até à morte de D. João I; a lei mental foi escrita pela primeira vez, nos livros da chancelaria, em 1434. São tudo indícios suficientes que me levam a situar nesta data (plausível decisão tomada nas cortes de Leiria-Santarém de 1433) o reatar da colectânea que chegou aos nossos dias sob a designação de Ordenações Afonsinas. Assim, tentando ser precisos, podemos afirmar que os trabalhos se iniciaram com D. João I e se retomaram no reinado de D. Duarte, após breve interrupção.

Do que não tenho dúvida é de que todo este labor se processou por várias e distintas fases de compilação, existindo colectâneas antecedentes, que encontram testemunho credível no Livro das Leis e Posturas e nas Ordenações de D. Duarte. Se me é permitida a analogia, estou convicto que afirmar hoje, meramente, que as Ordenações Afonsinas foram começadas no reinado de D. João I e, apenas, concluídas no de D. Afonso V, tendo por base o prólogo do livro I, seria o mesmo que dizer, com as devidas adaptações, que as Ordenações Manuelinas foram começadas no ano de 1512 e terminadas no ano de 1521.

Quer dizer, então, que os louros de principiador de todo o sistema não devem ser subtraídos ao rei de Boa Memória (também neste reinado se principia a fase das Afonsinas) e ao jurista que marcou a viragem do século XIV para o XV. Sem, no entanto, esquecer o elevado empenho e sublime dedicação do Eloquente, primeiro como regente e depois como soberano, e tributando a derradeira fase – dos cinco livros de reforma das ordenações, honestamente conhecidas como Ordenações de D. Afonso V – ao reinado de D. Duarte e à regência do infante D. Pedro, na menoridade do Africano.

 

A compilação completa chegou aos nossos dias dividida em cinco livros, provavelmente seguindo a sugestão das Decretais de Gregório IX, com a particularidade de o livro I ser redigido em estilo diferente dos restantes quatro. Sabendo que os compiladores também foram dois – João Mendes e Rui Fernandes – a inferência de atribuir um estilo redactorial a cada um deles é aliciante. A controvérsia está em saber que estilo e respectiva parte da obra adjudicar a cada um dos feitores. As opiniões dividem-se: uns autores entendem que João Mendes, por ser o primeiro compilador, produziu o livro I e Rui Fernandes os restantes livros II a V; outros autores, conjugando outros vectores de investigação, pensam exactamente o contrário. Mas, na realidade, a questão pode estar a ser equacionada em moldes erróneos, porque Rui Fernandes é o ultimador de todo o processo e, por isso, também de todos os livros. O que quer dizer que, tal como chegaram a nós, os cinco livros das Afonsinas destilam a autoria cabal de Rui Fernandes. Desta forma, o trabalho de João Mendes acaba por ser ofuscado pelo do seu prossecutor.

Fica, desta forma, desmistificada a ideia de que a diferença de estilo de redacção entre o livro I e os restantes quatro tenha a ver com o punho compilador. E, já agora, também não tem a ver com matéria ex novo, como chegou a ser alvitrado, mas tão só com a especificidade dos títulos tratados, que, por isso, se designam regimentos em contraposição às ordenações.

Se, por um lado, cessa um mito com mais de dois séculos de persistência, por outro lado, surgem outros arcanos e, sobretudo, agudiza-se a dificuldade de discernir o contributo de João Mendes para a redacção definitiva das Afonsinas. Está completamente fora de questão dizer que o trabalho é todo de Rui Fernandes e ninguém pode negar mérito aos cerca de dez anos de trabalho de João Mendes e, inclusive, dos outros compiladores antecedentes. Só não é possível, com os parcos dados de que dispomos, afirmar que João Mendes trabalhou ou não trabalhou neste ou naquele livro. Nem sequer sabemos se a divisão em cinco livros foi projectada desde o início, ou sequer no seu tempo, e nada obsta a que tenha sido Rui Fernandes a idealizar essa divisão em cinco livros. Portanto, ao certo, muito pouco sabemos do desempenho de João Mendes. O mais correcto será dizer que a colectânea dos cinco livros das Ordenações Afonsinas são obra conjunta de João Mendes e do seu sucessor Rui Fernandes. Até a nível de tempo, ambos trabalharam, sensivelmente, o mesmo número de anos [João Mendes (1427-1437 = 10 anos) e Rui Fernandes (1437-1446 = 09 anos)] e seria obsoleto afirmar que um produziu mais obra do que o outro.

Em relação ao zelo compilatório de João Mendes, ficou a incerteza se ele teria participado na fase compilatória de 1418-1427. Enquanto não surgirem novos dados documentais dificilmente poderemos ter uma resposta convicta. Mas não deixa de ser sintomático que a data dos regimentos dos oficiais concelhios da cidade de Évora (e outras), outorgados pelo punho do próprio João Mendes, se aproximem, cada vez mais, deste lapso temporal. Uma análise crítica à sua data e ao seu conteúdo poderá revelar novos dados de elevado interesse para esta causa. Por ora, o contributo efectivo deste compilador para as Afonsinas terá que limitar-se à primeira parte do título 15 do livro III. Como já se disse, esse singelo fragmento deriva do primeiro arranque dos trabalhos (circa 1427-1433). A subida ao trono de D. Duarte coloca-o de novo na tarefa, que deixa incompleta quando a morte lhe ceifa a vida, em 1437. Quase de certeza que o seu trabalho nunca chegou a vigorar, ficando, por isso, irreversivelmente encoberto pela reforma do seu sucessor, Rui Fernandes.

Este último compilador irá trabalhar na obra até que “com a graça de Deos a posesse em boa perfeiçom”. A data de conclusão indicada no final do livro V – 28 de Julho de 1446 – também não passa sem polémica. Para uns, essa é a data de conclusão dos trabalhos de Rui Fernandes, submetido, em seguida, ao exame de uma comissão revisora composta pelo corregedor de Lisboa, Lopo Vasques, e pelos desembargadores do Paço, Luís Martins e Fernão Rodrigues. Para outros, essa é a data da revista dos trabalhos pela dita comissão. Outra hipótese, proposta nesta tese, é a de que seja a data de redacção definitiva do texto por Rui Fernandes, após a revisão e incorporando-lhe as emendas e sugestões da comissão.

 

Outra questão lancinante é a da efectiva vigência da compilação, nas seis décadas seguintes à sua conclusão. Não tem faltado quem defenda a sua débil divulgação, mas sem outros argumentos que não seja a de até nós terem chegado muito poucos exemplares, de no reinado de D. João II se ter feito um Repertório dos cinco livros e de, sobretudo, se conhecerem poucas referências documentais à sua utilização. Os dois primeiros são muito pouco convincentes e o último terá que ser analisado com algum cuidado. Efectivamente, não se pode dizer que as referências escritas à sua concreta aplicação sejam copiosas. No entanto, tendo em atenção o decurso de mais de cinco séculos e o facto de existirem referências por inventariar e outras surgirem dissimuladas, não se pode reivindicar uma tão escassa divulgação, tendo sempre em atenção as adversas conjunturas daquela época.

 

A terminar, temos que concluir, sem rodeios, que o trabalho de reforma consumado por Fernandes foi admirável e representou um enorme avanço para a época, servindo de limiar para o Compromisso de D. João II e todas as Ordenações vindouras (Manuelinas e Filipinas). É perfeitamente compreensível que durante séculos o seu brilho tenha sido ofuscado pelo trabalho impresso dos juristas do primeiro quartel da XVI centúria – uma vez que era desconhecido, no todo ou em parte, da maioria dos estudiosos. Mas hoje, sem querer, de forma alguma, desmerecer o trabalho subsequente dos juristas manuelinos, seria uma iniquidade não reconhecer o trabalho pioneiro, reformador, sintetizador, esclarecedor, de elevado pragmatismo e de extrema sagacidade do Doutor Rui Fernandes e seus antecessores.

Se, por ventura, quisermos confrontar as empreitadas dos juristas do século XV com os homólogos da centúria seguinte, de uma coisa tenho a certeza, os primeiros nunca ficarão em inferioridade. Mas não existe obra humana incensurável e o maior defeito ou afonsismo[[1]] desta parece ser o de não ter conseguido ultrapassar o obstáculo das compilações cronológicas – Fernandes, na sua tumba multisecular, saberá entender este gesto final mais antipático da minha parte. De qualquer forma, estou convicto que não há nenhum lapsus calami que tire o elevado mérito à sua obra.

 



[1] Escolhi esta terminologia em semelhança ao que fizeram os críticos das Ordenações Filipinas, que adoptaram a de filipismos.